Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098695-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0098695-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): WM RACING COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E AUTOPEÇAS LTDA Agravado(s): FABIO MARCELO BUENO 2P RACING LTDA VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WM RACING COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E AUTOPEÇAS LTDA. contra a r. decisão (Processo: 0014323- 78.2026.8.16.0001 - Ref. mov. 48.1) que acolheu embargos de declaração opostos por 2P RACING LTDA e FÁBIO MARCELO BUENO, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida na ação de obrigação de fazer, e indeferiu o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela autora no mov. 37.1. 2.Nas razões recursais (0098695-60.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante pretende a reforma do decisum, explicando que ajuizou ação de obrigação de fazer e pagar cumulada com pedido de tutela de urgência em face dos Agravados, visando a restituição de 16 motocicletas de sua propriedade retidas indevidamente pelos réus, bem como a cobrança de valores decorrentes de motocicletas vendidas e não repassadas, além de cheques devolvidos por insuficiência de fundos. Alega que as empresas Antunes Distribuidora de Peças e Motocicletas Eireli, SP Distribuidora de Peças e Motocicletas Ltda. e GG Distribuidora de Motos e Acessórios Ltda. integram o mesmo grupo econômico familiar da Agravante, atuando de forma coordenada na importação e distribuição das motocicletas em todo o território nacional. Afirma que a emissão das notas fiscais por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial não descaracteriza a origem da relação jurídica nem afasta a propriedade dos veículos. Assevera que, de todo modo, promoveu o aditamento da petição inicial para incluir no polo ativo as empresas emissoras das notas fiscais. Defende estar patente a probabilidade do direito, apontando que as notas fiscais (movs. 1.13 a 1.15), os demonstrativos de controle financeiro (mov. 1.11), os cheques devolvidos (movs. 1.5 a 1.9) e as conversas eletrônicas (movs. 1.16 a 1.24) comprovam a existência da relação comercial, a entrega das motocicletas, o inadimplemento dos agravados e a retenção indevida dos veículos. Expõe que os agravados permanecem na posse de dezesseis motocicletas sem efetuar o pagamento correspondente nem promover a devolução dos bens remanescentes. Argumenta que está patente o perigo de dano, pois a permanência das motocicletas na posse dos agravados amplia significativamente o risco de alienação, ocultação ou deterioração dos bens, comprometendo a efetividade da futura prestação jurisdicional, além do que há prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização dos veículos pela empresa proprietária em sua atividade empresarial. Pondera que a medida postulada possui natureza conservativa e plenamente reversível. Sustenta ser possível o aditamento, indicando que não promoveu qualquer modificação da causa de pedir ou dos pedidos formulados na exordial, tendo sido promovida apenas a regularização da legitimidade ativa das empresas que emitiram as notas fiscais dos bens objeto da demanda, pelo que não incide a vedação estabelecida no artigo 329 do Código de Processo Civil. Cita julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo, para restabelecer imediatamente a eficácia da decisão proferida no mov. 18.1, determinando a expedição e o cumprimento do mandado de busca e apreensão das 16 motocicletas descritas na petição inicial, preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional até o julgamento definitivo do presente recurso. Ao final, postula o provimento do recurso. 3. Na decisão de mov. 8.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.A agravante apresentou contrarrazões no Ref. mov. 16.1, postulando o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente pelo desprovimento. É o relatório. DECIDO: 5.A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6.No caso, tenho que tal situação se evidencia, uma vez que o presente recurso resta prejudicado, haja vista que houve a extinção do processo conforme decisão proferida no mov. 55.1, “[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da patente ilegitimidade ativa da autora.[...]” Por conseguinte, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto). 7. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 8.Intimem-se. 9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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