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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098695-60.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0098695-60.2026.8.16.0000
Recurso: 0098695-60.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Perdas e Danos
Agravante(s): WM RACING COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E AUTOPEÇAS LTDA

Agravado(s): FABIO MARCELO BUENO

2P RACING LTDA

VISTOS ETC;

1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WM RACING
COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E AUTOPEÇAS LTDA. contra a r. decisão (Processo: 0014323-
78.2026.8.16.0001 - Ref. mov. 48.1) que acolheu embargos de declaração opostos por 2P RACING
LTDA e FÁBIO MARCELO BUENO, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida na ação de
obrigação de fazer, e indeferiu o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela autora no mov.
37.1.

2.Nas razões recursais (0098695-60.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante
pretende a reforma do decisum, explicando que ajuizou ação de obrigação de fazer e pagar cumulada
com pedido de tutela de urgência em face dos Agravados, visando a restituição de 16 motocicletas de sua
propriedade retidas indevidamente pelos réus, bem como a cobrança de valores decorrentes de
motocicletas vendidas e não repassadas, além de cheques devolvidos por insuficiência de fundos.
Alega que as empresas Antunes Distribuidora de Peças e Motocicletas Eireli, SP
Distribuidora de Peças e Motocicletas Ltda. e GG Distribuidora de Motos e Acessórios Ltda. integram o
mesmo grupo econômico familiar da Agravante, atuando de forma coordenada na importação e
distribuição das motocicletas em todo o território nacional.
Afirma que a emissão das notas fiscais por empresas pertencentes ao mesmo grupo
empresarial não descaracteriza a origem da relação jurídica nem afasta a propriedade dos veículos.
Assevera que, de todo modo, promoveu o aditamento da petição inicial para incluir
no polo ativo as empresas emissoras das notas fiscais.
Defende estar patente a probabilidade do direito, apontando que as notas fiscais
(movs. 1.13 a 1.15), os demonstrativos de controle financeiro (mov. 1.11), os cheques devolvidos (movs.
1.5 a 1.9) e as conversas eletrônicas (movs. 1.16 a 1.24) comprovam a existência da relação comercial, a
entrega das motocicletas, o inadimplemento dos agravados e a retenção indevida dos veículos.
Expõe que os agravados permanecem na posse de dezesseis motocicletas sem
efetuar o pagamento correspondente nem promover a devolução dos bens remanescentes.
Argumenta que está patente o perigo de dano, pois a permanência das motocicletas
na posse dos agravados amplia significativamente o risco de alienação, ocultação ou deterioração dos
bens, comprometendo a efetividade da futura prestação jurisdicional, além do que há prejuízo decorrente
da impossibilidade de utilização dos veículos pela empresa proprietária em sua atividade empresarial.
Pondera que a medida postulada possui natureza conservativa e plenamente
reversível.
Sustenta ser possível o aditamento, indicando que não promoveu qualquer
modificação da causa de pedir ou dos pedidos formulados na exordial, tendo sido promovida apenas a
regularização da legitimidade ativa das empresas que emitiram as notas fiscais dos bens objeto da
demanda, pelo que não incide a vedação estabelecida no artigo 329 do Código de Processo Civil. Cita
julgados.
Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo, para restabelecer imediatamente a
eficácia da decisão proferida no mov. 18.1, determinando a expedição e o cumprimento do mandado de
busca e apreensão das 16 motocicletas descritas na petição inicial, preservando-se a utilidade do
provimento jurisdicional até o julgamento definitivo do presente recurso. Ao final, postula o provimento
do recurso.

3. Na decisão de mov. 8.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela
recursal.

4.A agravante apresentou contrarrazões no Ref. mov. 16.1, postulando o não
conhecimento do recurso e, subsidiariamente pelo desprovimento.

É o relatório.

DECIDO:

5.A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o
julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando
inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

6.No caso, tenho que tal situação se evidencia, uma vez que o presente recurso
resta prejudicado, haja vista que houve a extinção do processo conforme decisão proferida no mov. 55.1,
“[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da patente ilegitimidade ativa
da autora.[...]”
Por conseguinte, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente
do interesse recursal (perda do objeto).

7. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932,
inciso III do Código de Processo Civil.

8.Intimem-se.

9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever
eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão.

Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR